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Jurisprudência


RHC 64162 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0240987-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Caso em que o recorrente, agindo com animus necandi, apedrejou a cabeça da vítima, sem que ela pudesse oferecer resistência, até o efetivo óbito. Após, deslocou o corpo até uma região de brejo, onde o enterrou. Em seguida, adquiriu uma passagem de ônibus para a cidade de Paracatu de Minas, tendo embarcado, em claro intento de se evadir do distrito da culpa e furtar-se de uma resposta à sociedade. 3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, fundada no modus operandi utilizado pelo recorrente, notadamente a dinâmica dos fatos, ressaltando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do recorrente, a necessidade de acautelamento da ordem pública e de asseguramento da aplicação da lei penal (Precedentes). 4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 64.162/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GRAVIDADE CONCRETA DODELITO) STJ - RHC 55905-SC, RHC 59212-BA(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DE APLICAÇÃODA LEI PENAL) STJ - HC 305377-PB, HC 287588-RN(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 298429-AM
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