RHC 64170 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0240931-8
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O indiciamento, ato próprio da fase investigatória, pelo qual é atribuída a autoria de uma infração penal a uma pessoa, desde que seja realizado antes do recebimento da denúncia, não constitui constrangimento à liberdade de locomoção sanável na via do habeas corpus.
2. Se a autoridade policial entendeu, diante dos elementos de informação colhidos, ser o indiciado o provável autor do ilícito sob apuração, não há que falar em revogação ou anulação do indiciamento formal e muito menos em trancamento do inquérito policial. Com efeito, para infirmar tal conclusão, seria necessário análise detida do contexto fático-comprobatório dos autos, o que não se admite em sede de writ.
3. Recurso desprovido.
(RHC 64.170/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O indiciamento, ato próprio da fase investigatória, pelo qual é atribuída a autoria de uma infração penal a uma pessoa, desde que seja realizado antes do recebimento da denúncia, não constitui constrangimento à liberdade de locomoção sanável na via do habeas corpus.
2. Se a autoridade policial entendeu, diante dos elementos de informação colhidos, ser o indiciado o provável autor do ilícito sob apuração, não há que falar em revogação ou anulação do indiciamento formal e muito menos em trancamento do inquérito policial. Com efeito, para infirmar tal conclusão, seria necessário análise detida do contexto fático-comprobatório dos autos, o que não se admite em sede de writ.
3. Recurso desprovido.
(RHC 64.170/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
STJ - HC 318605-SP, RHC 44841-SP
Sucessivos
:
RHC 49912 SP 2014/0183728-1 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017
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