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Jurisprudência


RHC 64171 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0240858-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Tribunal estadual, levando em conta as peculiaridades do caso, com base inclusive no histórico do recorrente, considerou razoável substituir a prisão dele pelas seguintes medidas: proibição de estar com as vítimas, de com elas manter contato e de voltar ao lar; recolhimento noturno; proibição de frequentar locais em que haja a venda ou distribuição de drogas ou bebidas; proibição de se apresentar embriagado e de tornar a delinquir; proibição de se ausentar da comarca e de se mudar e de comparecimento periódico em Juízo para justificar atividades e a todos os atos processuais para os quais for intimado. Não configurando nenhum constrangimento ilegal a imposição dessas medidas alternativas como forma de garantir a ordem pública, bem como a segurança e a integridade física e psicológica da filha e da mulher do recorrente. 2. A análise da suposta desnecessidade das medidas aplicadas ao recorrente com o fim de revogá-las ou de substituí-las por outras demandaria reexame do conjunto probatório. Elas poderão ser canceladas ou substituídas na origem, após o acurado exame dos autos, providência que não pode ser implementada no momento. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 64.171/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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