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Jurisprudência


RHC 64177 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0240868-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE À AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SÓLIDO COM O DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes). 2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias determinaram o cárcere provisório e negaram ao recorrente o direito de apelar em liberdade diante do aumento da criminalidade violenta na comarca e em razão da suposta necessidade da prisão à instrução criminal. Nesse ponto, é da orientação desta Corte que o discurso judicial que se apresenta puramente teórico, dissociado de elementos concretos, não justifica a prisão provisória (Precedentes). 3. No entanto, o decreto também deu vulto ao fato de o recorrente não haver feito prova de residência fixa e trabalho lícito. O documento que demonstra a existência da ocupação de ajudante de eletricista, como um serviço eventual, sem renda fixa nem horários de trabalhos determinados, não tem o condão de garantir que o recorrente guarde um vínculo estável com o distrito da culpa, ou seja capaz de mantê-lo no local onde o roubo foi praticado, tampouco aparenta poder suprir licitamente suas necessidades financeiras. 4. Mesmo que se entenda que a gravidade abstrata do delito tenha dado base à decretação da prisão preventiva do paciente, não foi esse o único elemento, uma vez que calçada também no risco real de reiteração delitiva e na falta de vínculo com o distrito da culpa, o que justifica a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (HC-315.115/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 9/6/2015, DJe de 1/7/2015). 5. Em se tratando da prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, circunstância que denota o grau de periculosidade do agente, e não tendo sido indicada a concreta ligação do recorrente com o distrito da culpa, necessário se faz dar efetividade à atuação do sistema de justiça, vinculando-se o recorrente ao processo de forma mais eficaz e velando-se pela pacificação social. 6. Recurso desprovido. (RHC 64.177/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -MANUTENÇÃO DA JUSTIFICATIVA) STJ - HC 268802-PE, AgRg no RHC 45813-MG(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47127-MS, HC 109188-CE(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 315115-SP, HC 320818-SP STF - HC 93498-MS
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