RHC 64184 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0240937-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO.
FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS QUE ENVOLVEM OS PACIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A via habeas corpus - ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere - não permite dilação probatória, motivo por que, na espécie, não se mostra adequada para apreciar as alegações de que a custódia teria decorrido de flagrante forjado ou preparado por policiais militares.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a grande quantidade de droga apreendida (1,97kg de maconha) e os demais procedimentos criminais que envolvem os pacientes, circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta perpetrada e a periculosidade social dos agentes.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.184/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO.
FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS QUE ENVOLVEM OS PACIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A via habeas corpus - ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere - não permite dilação probatória, motivo por que, na espécie, não se mostra adequada para apreciar as alegações de que a custódia teria decorrido de flagrante forjado ou preparado por policiais militares.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a grande quantidade de droga apreendida (1,97kg de maconha) e os demais procedimentos criminais que envolvem os pacientes, circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta perpetrada e a periculosidade social dos agentes.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.184/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,97 kg de maconha.
Informações adicionais
:
"[...] A possibilidade real de os acusados voltarem a
delinquir, caso sejam postos em liberdade, afasta, igualmente, a
aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão (dentre
as previstas no art. 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n.
12.403/2011)".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319(ARTIGO 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja
:
(HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - HC 274365-SP, HC 283202-MG(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 54473-RJ, RHC 60016-MG
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