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Jurisprudência


RHC 64203 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0241836-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, verifica-se que o decreto constritivo encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta descrita pelo auto de prisão em flagrante, o qual apontou terem sido apreendidos quase 50 gramas de entorpecentes na residência do recorrente - entre crack, cocaína e maconha -, além de vários outros apetrechos próprios da traficância, tendo-se ainda noticiado a reação agressiva e injuriosa por parte do acusado quando de sua abordagem pelos policiais, o que lhe rendeu prisão pelo crime de desacato, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 3. Caso em que também há notícias nos autos de que o paciente possui outras passagens criminais por tráfico de drogas, o que evidencia uma personalidade voltada para o crime, sendo aconselhável a preservação da custódia preventiva do acusado, a fim de evitar a reiteração delitiva. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 64.203/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 50 g de entorpecente (crack, cocaína e maconha).
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 317218-SP, RHC 61677-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 60619-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - RHC 60052-MG, HC 306543-GO
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