RHC 64207 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0241854-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSO TESTEMUNHO. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias" (HC n. 180.249/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 4/12/2012).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a faculdade de o magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Juízo singular indeferiu justificadamente, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, a produção da nova prova pericial, por considerá-la irrelevante e desnecessária, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Recurso desprovido.
(RHC 64.207/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSO TESTEMUNHO. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias" (HC n. 180.249/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 4/12/2012).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a faculdade de o magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Juízo singular indeferiu justificadamente, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, a produção da nova prova pericial, por considerá-la irrelevante e desnecessária, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Recurso desprovido.
(RHC 64.207/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, revogando
a liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00422
Veja
:
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - DISCRICIONARIEDADE DOJULGADOR) STJ - HC 180249-SP(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - DISCRICIONARIEDADE DOJULGADOR - TRIBUNAL DO JÚRI - EXTENSÃO) STJ - RHC 42116-RN, HC 113976-SP
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