RHC 64213 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0241959-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA APRECIADO A AVENTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU.
ARESTO QUE EXPLICITOU ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS MANTEVE A SEGREGAÇÃO ANTECIPADA DO ACUSADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, a instância de origem, de forma motivada, manteve o decreto de prisão preventiva e rejeitou a incidência das medidas cautelares na espécie, o que afasta a eiva suscitada na irresignação.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE AÇÃO CONTROLADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE TERIAM SIDO PRORROGADAS SEM PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. A defesa deixou de instruir o inconformismo com cópia da íntegra dos autos apartados em que a ação controlada e as interceptações telefônicas foram requeridas pela autoridade policial e deferidas pelo magistrado singular, o que impede esta Corte Superior de Justiça de analisar se teriam ou não observado as normas pertinentes.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa.
2. Caso em que as investigações realizadas pela autoridade policial, que culminaram com a prisão em flagrante do recorrente, demonstraram que, por diversas vezes, teria ofertado vantagem indevida ao Delegado de Polícia de Araçatuba para que pudesse praticar atividades ilícitas na região sem ser incomodado, o que revela a potencialidade lesiva dos crimes que lhe foram assestados e a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos, notadamente os de corrupção e de exploração ilegal de jogos, caso solto.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
4. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade efetiva do delito cometido, no perigo de fuga do agente e ainda no temor das testemunhas, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para acautelar os fins visados com a ordenação da medida extrema.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 64.213/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA APRECIADO A AVENTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU.
ARESTO QUE EXPLICITOU ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS MANTEVE A SEGREGAÇÃO ANTECIPADA DO ACUSADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, a instância de origem, de forma motivada, manteve o decreto de prisão preventiva e rejeitou a incidência das medidas cautelares na espécie, o que afasta a eiva suscitada na irresignação.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE AÇÃO CONTROLADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE TERIAM SIDO PRORROGADAS SEM PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. A defesa deixou de instruir o inconformismo com cópia da íntegra dos autos apartados em que a ação controlada e as interceptações telefônicas foram requeridas pela autoridade policial e deferidas pelo magistrado singular, o que impede esta Corte Superior de Justiça de analisar se teriam ou não observado as normas pertinentes.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa.
2. Caso em que as investigações realizadas pela autoridade policial, que culminaram com a prisão em flagrante do recorrente, demonstraram que, por diversas vezes, teria ofertado vantagem indevida ao Delegado de Polícia de Araçatuba para que pudesse praticar atividades ilícitas na região sem ser incomodado, o que revela a potencialidade lesiva dos crimes que lhe foram assestados e a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos, notadamente os de corrupção e de exploração ilegal de jogos, caso solto.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
4. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade efetiva do delito cometido, no perigo de fuga do agente e ainda no temor das testemunhas, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para acautelar os fins visados com a ordenação da medida extrema.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 64.213/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 55368-MG, RHC 38617-BA(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DA CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - HC 335822-RN, HC 318733-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 316053-MG(APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 320668-RS
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