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Jurisprudência


RHC 64218 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0242031-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. 1. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA, DO REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PENA FIXADA EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES. 1. Quanto aos pedidos de decote da reincidência e dos maus antecedentes, de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico que os temas não foram previamente conhecidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. No que se refere ao pedido para aguardar em prisão albergue o surgimento de vaga no regime intermediário, verifico que o recorrente se encontra em liberdade, sem que se tenha demonstrado a efetiva ausência de vagas no regime intermediário nem o risco de iniciar o cumprimento da reprimenda em regime mais gravoso. Portanto, não há qualquer indício de que será recolhido ao regime fechado para cumprimento da sua pena estabelecida em regime semiaberto, razão pela qual, a meu ver, não há se falar em ameaça de violência ou coação à sua liberdade de locomoção. Contudo, recomenda-se seja observado o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido, com recomendação para que seja solicitada vaga no regime semiaberto para que o recorrente possa dar início ao cumprimento da pena. (RHC 64.218/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - INEXISTÊNCIA DE VAGA -CUMPRIMENTO EM REGIME FECHADO - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO À LIBERDADE DELOCOMOÇÃO) STJ - RHC 66443-RS, HC 12832-CE(FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - REGIME MAISGRAVOSO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 344119-RS
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