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Jurisprudência


RHC 64219 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0242101-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO TRANSFERIDA DO ALIENANTE/ARRENDANTE AO ADQUIRENTE/ARRENDATÁRIO DO IMÓVEL. ESTABELECIMENTO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM, DE ELO MÍNIMO ENTRE A CONDUTA DO ORA RECORRENTE E A SUPOSTAMENTE PRATICADA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A tese de que a imputação contida na exordial acusatória decorre exclusivamente do cargo de diretor operacional ocupado pelo recorrente nos quadros da Biosev S.A., não sendo este, por conseguinte, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação penal, não se sustenta. 2. Preambularmente, segundo entendimento jurisprudencial consagrado por esta Corte: "A conduta omissiva não deve ser tida como irrelevante para o crime ambiental, devendo da mesma forma ser penalizado aquele que, na condição de diretor, administrador, membro do conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário da pessoa jurídica, tenha conhecimento da conduta criminosa e, tendo poder para impedi-la, não o fez" (HC 92.822/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 13/10/2008). 3. Dessa forma, os danos ambientais constatados no caso concreto (vegetação de proteção suprimida, plantação de cana de açúcar nas proximidades de córrego, mata pertencente à margem de riacho totalmente danificada) podem, em tese, ser imputados ao ora recorrente, porquanto inadmissível que o diretor operacional da empresa não tenha conhecimento de condutas criminosas de tal monta, praticadas em imóvel arrendado, objeto de exploração agrícola pela arrendatária. 4. Por outro lado, a Lei dos Crimes Ambientais (n. 9.605/1998) estabelece que: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato. 5. Assim, conforme o mencionado regramento, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas nos âmbitos administrativo, civil e penal quando a infração cometida resulte de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, ressalvando-se que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. 6. Na espécie, constata-se que o ora recorrente era, à época dos fatos, diretor operacional da USINA BIOSEV (Unidade de Maracaju), arrendatária do imóvel objeto de crime ambiental, sendo, portanto, representante contratual da aludida empresa. 7. Importante observar que antes de se adquirir/arrendar uma propriedade rural faz-se fundamental verificar se ela está cumprindo rigorosamente a legislação ambiental. 8. Veja-se o que estabelece o art. 38 da Lei n. 9.605/1998, verbis: Art.. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). 9. Portanto, o art. 38 da supramencionada Lei visa a punir tanto aquele que causa o dano ambiental (destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração), quanto quem utiliza tal bioma com infringência das normas de proteção. 10. Isso porque a obrigação de conservação é transferida do alienante/arrendante ao adquirente/arrendatário do imóvel, independentemente de este último ter responsabilidade pelo dano ambiental inicial. Precedente desta Corte Superior de Justiça. 11. Tal entendimento está em perfeita harmonia com a tutela constitucional do meio ambiente (artigo 225 da Carta Maga), que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 12. Na hipótese vertente, conforme registrado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul: ''A materialidade do delito resta evidenciada pelos documentos e depoimentos constantes dos autos, pelo auto de constatação de fl. 05, pelo relatório de ocorrência de fls. 07/09, mormente pelo relatório de vistoria técnica de fls. 29/37. A autoria, por sua vez, é inconteste". 13. Nesse sentido, a afirmação de que o acusado não poderia ser responsabilizado pelo dano ambiental é matéria de prova, cabendo a sua apreciação quando da análise do mérito da ação penal, pois constitui tema referente à convicção quanto à procedência ou não da própria ação penal. 14. De qualquer forma, a pretensão do ora recorrente não pode ser apreciada na via do habeas corpus, pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 15. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 64.219/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00225LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00003 ART:00038 ART:0038A(ART. 38-A INCLUÍDO PELA LEI 11.428/2006)
Veja : (CRIME AMBIENTAL - CONDUTA OMISSIVA - RESPONSABILIZAÇÃO) STJ - HC 92822-SP(CRIME AMBIENTAL - OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL - ADQUIRENTE- ARRENDATÁRIO) STJ - REsp 1497445-SC(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DEFATOS EPROVAS) STJ - RHC 15852-MA, HC 252027-SC, RHC 64095-PR
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