RHC 64232 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0242056-0
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE EXTREMAMENTE DEBILITADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na conduta violenta dos recorrentes que alvejaram a vítima com "pelo menos 07(sete) disparos de arma de fogo", sendo concluído pelo laudo de exame de corpo de delito que, em verdade, foram 13 disparos na parte superior do corpo - cabeça, pescoço e tórax -, bem como na fuga do distrito da culpa, eis que ainda foragidos, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
2. Mostra-se inviável a concessão de prisão domiciliar, haja vista que não foram trazidos aos autos documentos médicos que comprovem que o acusado Sérgio dos Santos esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, na forma do artigo 318, II, do Código de Processo Penal.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 64.232/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE EXTREMAMENTE DEBILITADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na conduta violenta dos recorrentes que alvejaram a vítima com "pelo menos 07(sete) disparos de arma de fogo", sendo concluído pelo laudo de exame de corpo de delito que, em verdade, foram 13 disparos na parte superior do corpo - cabeça, pescoço e tórax -, bem como na fuga do distrito da culpa, eis que ainda foragidos, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
2. Mostra-se inviável a concessão de prisão domiciliar, haja vista que não foram trazidos aos autos documentos médicos que comprovem que o acusado Sérgio dos Santos esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, na forma do artigo 318, II, do Código de Processo Penal.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 64.232/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00002
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - CONDUTA VIOLENTA -PROPENSÃO À DELINQUÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 52178-DF, HC 289636-SP, RHC 46439-PR, HC 261383-MG, HC 189212-MG
Sucessivos
:
HC 387118 SP 2017/0021234-7 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017RHC 69898 MG 2016/0103146-7 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:01/06/2016RHC 65465 GO 2015/0286633-6 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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