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Jurisprudência


RHC 64245 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0242587-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, os recorrentes praticaram o crime de roubo mediante uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agente e contra uma mulher, circunstâncias que justificam a segregação provisória para garantia da ordem pública. 2. Além disso, os recorrentes possuem inquéritos policiais e processos criminais em andamento, o que também autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 3. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória com o regime fixado na sentença condenatória. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Ordem concedida, de ofício, para que os recorrentes aguardem o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença. (RHC 64.245/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - MODUS OPERANDI - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃODELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 56829-MG, HC 293389-PR(SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA - ADEQUAÇÃO AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA) STJ - AgRg no REsp 1486021-DF, RHC 60518-SC
Sucessivos : RHC 78853 MG 2016/0311536-1 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:05/04/2017RHC 57807 MG 2015/0059723-5 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:21/03/2016RHC 63870 MG 2015/0233180-0 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:11/03/2016
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