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Jurisprudência


RHC 64259 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0242041-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que, após ressaltar que ele foi surpreendido na posse de "35 trouxas de maconha e 64 pinos de cocaína", concluiu estar "o indiciado arraigado na vida do crime". 3. Recurso ordinário não provido. (RHC 64.259/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 35 trouxas de maconha e 64 pinos de cocaína.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) Não é cabível a decretação da prisão preventiva de acusado de tráfico de entorpecente quando a referência à quantidade e ao tipo de droga apreendida é feita apenas para caracterizar o delito e o juízo reconhece sua dificuldade no monitoramento do cumprimento de medidas cautelares que eventualmente poderiam ser impostas em substituição à custódia.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 63536-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 323232-SP, RHC 45022-MG, RHC 51405-MG, HC 307953-SP
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