RHC 64265 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0242424-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUPERADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DESTA CORTE.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o recorrente integrar organização criminosa que habitualmente praticava crimes contra a Administração Pública, inclusive com divisão de tarefas, ocasionando vultosos prejuízos financeiros ao patrimônio público, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. O encerramento da instrução criminal impede a discussão de excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula n. 52 desta Corte).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.265/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUPERADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DESTA CORTE.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o recorrente integrar organização criminosa que habitualmente praticava crimes contra a Administração Pública, inclusive com divisão de tarefas, ocasionando vultosos prejuízos financeiros ao patrimônio público, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. O encerramento da instrução criminal impede a discussão de excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula n. 52 desta Corte).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.265/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AgRg 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
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