main-banner

Jurisprudência


RHC 64279 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0240134-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal em hipótese na qual a prisão encontra-se robustamente fundamentada, seja pela gravidade concreta do suposto delito - no qual a vítima teve o veículo alvejado por diversos disparos e somente sobreviveu porque se abaixou e conseguiu fugir - seja pela existência de condenação anterior transitada em julgada por crime de mesma natureza, ou pelas notícias de que o recorrente é traficante e que, além disso, responde a dois outros processos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. 2. As circunstâncias descritas denotam a personalidade violenta e perigosa do recorrente, o qual teria praticado a tentativa de homicídio por desconfiar que a vítima o denunciara pela participação em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que a segregação se mostra necessária como forma de garantir a ordem pública e a própria segurança da vítima. 3. Nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 4. Recurso desprovido. (RHC 64.279/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 66059-RS, HC 110916-SP(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 323026-SP, HC 315151-RS
Mostrar discussão