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Jurisprudência


RHC 64282 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0240150-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Não se presta o habeas corpus para verificar o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC 123.812, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). 3. No presente caso, o decreto preventivo relata que o recorrente estava no veículo em que foi localizada a maior parte do entorpecente, o que o próprio acusado admite, estando configurado o indício de autoria, além da inconteste prova da materialidade. 4. A prisão cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (3.390 comprimidos de ecstasy), de alto poder viciante e alucinógeno, o que demonstra a periculosidade do recorrente e obsta a revogação da medida constritiva para a garantia da ordem pública. Precedentes. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 64.282/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3.390 comprimidos de ecstasy.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EXAME DA VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO QUE EMBASOU O DECRETO DEPRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STF - RHC 123812(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTEAPREENDIDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 302519-RS
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