RHC 64292 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0240227-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 298 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FÉ PÚBLICA COMO BEM JURÍDICO ATINGIDO. PLUS DA CONDUTA DELITIVA. TIPICIDADE MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
2. In casu, o réu alterou a data limite de atestado médico, emitido em seu favor, quando da apresentação ao seu empregador, a Empresa de Correios e Telégrafos, conduta que não é insignificante, consoante o entendimento desta Corte, a demonstrar um plus de reprovabilidade suficiente para ensejar a tipicidade material, não havendo como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, pois a afetação do bem jurídico tutelado não se mostra ínfima.
3. Em se tratando da imputação relativa ao artigo 298 do Código Penal, este Areópago firmou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime contra a fé pública, uma vez que o bem jurídico protegido envolve a credibilidade, a confiança das pessoas na autenticidade documental e a preservação da fé pública nos documentos particulares.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 64.292/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 298 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FÉ PÚBLICA COMO BEM JURÍDICO ATINGIDO. PLUS DA CONDUTA DELITIVA. TIPICIDADE MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
2. In casu, o réu alterou a data limite de atestado médico, emitido em seu favor, quando da apresentação ao seu empregador, a Empresa de Correios e Telégrafos, conduta que não é insignificante, consoante o entendimento desta Corte, a demonstrar um plus de reprovabilidade suficiente para ensejar a tipicidade material, não havendo como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, pois a afetação do bem jurídico tutelado não se mostra ínfima.
3. Em se tratando da imputação relativa ao artigo 298 do Código Penal, este Areópago firmou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime contra a fé pública, uma vez que o bem jurídico protegido envolve a credibilidade, a confiança das pessoas na autenticidade documental e a preservação da fé pública nos documentos particulares.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 64.292/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de falsificação
de documento particular.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00298
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ACEITAÇÃO - PREJUDICIALIDADEDO HABEAS CORPUS - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 62472-RJ, RHC 48443-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 627891-RN, AgRg no AREsp 558790-SP, EDcl no AgRg no REsp 1335363-ES, AgRg no REsp 1318686-PR, AgRg no AREsp 360117-MG
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