RHC 64322 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0243315-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL. AUTOS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
1. Hipótese que a medida restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade, em razão do descumprimento. Pretensão defensiva de se contar a prescrição da pretensão executória com base no tempo restante da pena. Indicação do art. 44, § 4º, do Código Penal. Dispositivo aplicável para calcular o tempo de pena a ser executado, sem influência no prazo prescricional. Não incidência do art. 113 do Código Penal, de aplicação restritiva. Precedentes.
2. Não é possível examinar a pretensão de alterar o regime prisional de cumprimento da pena se os autos não estão adequadamente instruídos, deles não constando a sentença condenatória ou a decisão de conversão da pena.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 64.322/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL. AUTOS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
1. Hipótese que a medida restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade, em razão do descumprimento. Pretensão defensiva de se contar a prescrição da pretensão executória com base no tempo restante da pena. Indicação do art. 44, § 4º, do Código Penal. Dispositivo aplicável para calcular o tempo de pena a ser executado, sem influência no prazo prescricional. Não incidência do art. 113 do Código Penal, de aplicação restritiva. Precedentes.
2. Não é possível examinar a pretensão de alterar o regime prisional de cumprimento da pena se os autos não estão adequadamente instruídos, deles não constando a sentença condenatória ou a decisão de conversão da pena.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 64.322/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00004 ART:00109 INC:00004 ART:00113
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - PENA RESIDUAL - HIPÓTESES TAXATIVA) STJ - HC 344960-SP, AgRg no AREsp 571907-ES, HC 305039-SP, AgRg no REsp 1474294-SC
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