RHC 64330 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0244284-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. DESPROPORCIONALIDADE.
ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL APLICAÇÃO DE MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na existência de antecedentes criminais em desfavor do réu, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise da impugnação aos fundamentos da prisão preventiva.
3. Não é possível, em sede de habeas corpus, antecipar-se juízo sobre a pena final, especialmente quando a pretendida incidência minorante do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 deverá ainda ser sopesada ante a reiteração delitiva, natureza e quantidade da droga apreendida.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.330/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. DESPROPORCIONALIDADE.
ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL APLICAÇÃO DE MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na existência de antecedentes criminais em desfavor do réu, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise da impugnação aos fundamentos da prisão preventiva.
3. Não é possível, em sede de habeas corpus, antecipar-se juízo sobre a pena final, especialmente quando a pretendida incidência minorante do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 deverá ainda ser sopesada ante a reiteração delitiva, natureza e quantidade da droga apreendida.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.330/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(NULIDADE DO FLAGRANTE REQUERIDA - POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA - TÍTULO NOVO - PEDIDO PREJUDICADO) STJ - AgRg no HC 322737-RJ, RHC 53673-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO ACUSADO - REITERAÇÃO DELITIVA-FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
HC 341210 SP 2015/0287992-1 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:15/03/2016
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