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Jurisprudência


RHC 64331 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0244302-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO À PENA DE 10 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O advogado subscritor do presente recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes. 2. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão por envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na cidade de Juquiá. Sua participação consistia em revender drogas em porções, utilizando-se do serviço público para disfarçar sua atuação criminosa, além de financiar e custear o tráfico de drogas, ostentando patrimônio incompatível com os seus rendimentos. 3. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). 4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015). 5. É inviável a análise de questões que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem ou que demandem, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC 64.331/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PUBLICA - INTERRUPÇÃO DAATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - RHC 122182(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADODURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 56689-CE, RHC 42300-MG, RHC 39679-RJ(FALTA DE PROCURAÇÃO - SÚMULA 115/STJ) STJ - RHC 59210-RJ, RHC 56609-RJ,
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