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Jurisprudência


RHC 64345 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0245306-1

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO EM GRAU INFERIOR AO MÁXIMO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 2. Ademais, tendo a condenação sido confirmada pela Corte a quo no julgamento do recurso de apelação, resta corroborada a conveniência da segregação, nos termos do recente julgamento efetivado pelo Supremo Tribunal Federal ao negar o Habeas Corpus nº 126.292/SP na Sessão de 17/2/2016. 3. O magistrado sentenciante entendeu que o recorrente não preenchia os requisitos necessários para a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em grau máximo. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 4. Sobrevindo o julgamento do recurso de apelação, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de excesso de prazo para que o recorrente pudesse apelar em liberdade. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 64.345/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 89 invólucros de crack, pesando 25 g, e 100 tubos de cocaína, com peso bruto de 145 g.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 276885-SP(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REVISÃO DO PATAMAR APLICADO - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 491748-SP, AgRg no HC 278782-MG
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