RHC 64366 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0246238-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias violentas em que cometido o delito.
2. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de dois roubos majorados, cometidos em concurso de quatro agentes, em que um dos corréus, valendo-se da condição de funcionário do estabelecimento comercial vitimado, facilitou a ação dos demais roubadores, os quais, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, adentraram no local e renderam as vítimas, tendo uma delas sido agredida com coronhadas. Tem-se que os agentes se evadiram no veículo conduzido pelo recorrente que, na companhia de um adolescente, dava cobertura à ação, garantindo a fuga e o sucesso da empreitada criminosa.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
6. Recurso improvido.
(RHC 64.366/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias violentas em que cometido o delito.
2. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de dois roubos majorados, cometidos em concurso de quatro agentes, em que um dos corréus, valendo-se da condição de funcionário do estabelecimento comercial vitimado, facilitou a ação dos demais roubadores, os quais, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, adentraram no local e renderam as vítimas, tendo uma delas sido agredida com coronhadas. Tem-se que os agentes se evadiram no veículo conduzido pelo recorrente que, na companhia de um adolescente, dava cobertura à ação, garantindo a fuga e o sucesso da empreitada criminosa.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
6. Recurso improvido.
(RHC 64.366/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE) STF - HC 119183 STJ - HC 282149-PR(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - MODUS OPERANDI - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - RHC 38118-RS(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL -NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE) STJ - HC 279487-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
HC 361953 SP 2016/0178077-4 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:14/09/2016RHC 52519 SP 2014/0261141-0 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:03/06/2016
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