RHC 64384 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0247703-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART.
312 DO CPP. ENVOLVIMENTO DE MENOR E HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DA MESMA NATUREZA. DELITO COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pelo seu histórico criminal, indicativo de dedicação à narcotraficância.
2. O fato de o agente envolver menor na prática criminosa e possuir condenação anterior pelo mesmo tipo de delito é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir - sobretudo porque havia sido beneficiado com saída temporária na condenação anterior e não retornou ao estabelecimento prisional, cometendo o novo delito -, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas, diga-se -, não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação do agente e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
5. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 64.384/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART.
312 DO CPP. ENVOLVIMENTO DE MENOR E HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DA MESMA NATUREZA. DELITO COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pelo seu histórico criminal, indicativo de dedicação à narcotraficância.
2. O fato de o agente envolver menor na prática criminosa e possuir condenação anterior pelo mesmo tipo de delito é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir - sobretudo porque havia sido beneficiado com saída temporária na condenação anterior e não retornou ao estabelecimento prisional, cometendo o novo delito -, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas, diga-se -, não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação do agente e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
5. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 64.384/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 43009-BA, RHC 60535-MG, HC 294043-SP(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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