RHC 64391 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0247716-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE POSSUI OUTRAS PASSAGENS POR CRIMES DA MESMA NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão cautelar justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do CPP. A prisão preventiva deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art.
319 do CPP.
- In casu, verifico que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente, evidenciada no fato de já ter sido anteriormente beneficiado com relaxamento de prisão e liberdade provisória, voltando a delinquir logo após ser colocado em liberdade.
- Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
- Recurso desprovido.
(RHC 64.391/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE POSSUI OUTRAS PASSAGENS POR CRIMES DA MESMA NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão cautelar justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do CPP. A prisão preventiva deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art.
319 do CPP.
- In casu, verifico que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente, evidenciada no fato de já ter sido anteriormente beneficiado com relaxamento de prisão e liberdade provisória, voltando a delinquir logo após ser colocado em liberdade.
- Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
- Recurso desprovido.
(RHC 64.391/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INQUÉRITOS E AÇÕESPENAIS EM CURSO) STJ - HC 302029-SP, RHC 48897-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 52678-GO, HC 292529-PE
Sucessivos
:
HC 339205 SE 2015/0265610-9 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:19/04/2016HC 329329 RS 2015/0161206-1 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:16/02/2016RHC 65579 MG 2015/0289103-4 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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