RHC 64420 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0248359-3
PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do recorrente e os fatos.
2. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A simplória alegação de que não cometeu crime algum, sem maiores especificações, erige-se em argumento de mérito que, sem estofo, há de ser resolvido na instrução criminal, sob o crivo do contraditório. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal nesse caso, não relevada, primo oculi.
4. Recurso não provido.
(RHC 64.420/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do recorrente e os fatos.
2. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A simplória alegação de que não cometeu crime algum, sem maiores especificações, erige-se em argumento de mérito que, sem estofo, há de ser resolvido na instrução criminal, sob o crivo do contraditório. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal nesse caso, não relevada, primo oculi.
4. Recurso não provido.
(RHC 64.420/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE ELEMENTOSMÍNIMOS DA ACUSAÇÃO - PROVA INEQUÍVOCA) STJ - RHC 42496-RJ, RHC 19549-ES
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