RHC 64425 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0249017-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INJÚRIA RACIAL, LESÃO CORPORAL DOLOSA E ESTUPRO. DECADÊNCIA. TESE NÃO ENFRENTADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA. POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A alegada tese de decadência não foi analisada no v. acórdão impugnado, razão pela qual esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre a quaestio, sob pena de supressão de instância.
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu.
(Precedentes).
III - Determina-se o trancamento de inquérito policial, quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento devido à atipicidade da conduta atribuída ao investigado.
IV - Na linha dos precedentes desta Corte, "embora não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a posteriormente e de forma fundamentada desencadear medidas cautelares de maior peso" (HC n. 297.144/RJ, Sexta Turma, Relª.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/2/2015).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 64.425/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INJÚRIA RACIAL, LESÃO CORPORAL DOLOSA E ESTUPRO. DECADÊNCIA. TESE NÃO ENFRENTADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA. POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A alegada tese de decadência não foi analisada no v. acórdão impugnado, razão pela qual esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre a quaestio, sob pena de supressão de instância.
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu.
(Precedentes).
III - Determina-se o trancamento de inquérito policial, quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento devido à atipicidade da conduta atribuída ao investigado.
IV - Na linha dos precedentes desta Corte, "embora não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a posteriormente e de forma fundamentada desencadear medidas cautelares de maior peso" (HC n. 297.144/RJ, Sexta Turma, Relª.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/2/2015).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 64.425/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 22/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 186681-MS(TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL) STF - HC 122418-DF, HC 114821-MG STJ - RHC 35626-PR(NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA) STJ - RHC 55238-SP, HC 297144-RJ
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