RHC 64433 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0249276-9
PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
2. O processo penal é regido pelo princípio da persuasão racional, no sentido de que ao juízo de primeiro grau é livre o convencimento desde que fundamentado nas provas produzidas sob o crivo do contraditório.
3. Não existe hierarquia entre as provas e pretender dar prevalência a uma ou outra (etilômetro ou exame de sangue), na via mandamental, é fazer com que esta Corte substitua-se indevidamente ao magistrado, usurpando a sua jurisdição que ainda deverá ser exercida.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.433/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
2. O processo penal é regido pelo princípio da persuasão racional, no sentido de que ao juízo de primeiro grau é livre o convencimento desde que fundamentado nas provas produzidas sob o crivo do contraditório.
3. Não existe hierarquia entre as provas e pretender dar prevalência a uma ou outra (etilômetro ou exame de sangue), na via mandamental, é fazer com que esta Corte substitua-se indevidamente ao magistrado, usurpando a sua jurisdição que ainda deverá ser exercida.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.433/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155
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