RHC 64451 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0250383-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E RISCO DE FUGA.
1. Pleito não debatido na instância originária impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, notadamente pelo modus operandi empregado (execução premeditada mediante paga de 25g de maconha a dois adolescentes e realizada com o uso de arma fornecida pelo recorrente) e pela existência de histórico de ameaça do recorrente contra a vítima em virtude de dívida de droga, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade e a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. Ademais, o acusado, submetido à prisão preventiva, evadiu-se, sendo posteriormente recapturado, circunstância que demonstra a necessidade da prisão cautelar também para a assegurar a aplicação da lei penal.
5. Presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia é de rigor, não havendo que se falar em constrangimento ilegal ou sua substituição por medida cautelar diversa.
6. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, caso comprovadas, não obstam a segregação antecipada, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 64.451/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E RISCO DE FUGA.
1. Pleito não debatido na instância originária impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, notadamente pelo modus operandi empregado (execução premeditada mediante paga de 25g de maconha a dois adolescentes e realizada com o uso de arma fornecida pelo recorrente) e pela existência de histórico de ameaça do recorrente contra a vítima em virtude de dívida de droga, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade e a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. Ademais, o acusado, submetido à prisão preventiva, evadiu-se, sendo posteriormente recapturado, circunstância que demonstra a necessidade da prisão cautelar também para a assegurar a aplicação da lei penal.
5. Presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia é de rigor, não havendo que se falar em constrangimento ilegal ou sua substituição por medida cautelar diversa.
6. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, caso comprovadas, não obstam a segregação antecipada, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 64.451/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS - MODUSOPERANDI EMPREGADO) STJ - RHC 64101-SC, RHC 55430-MT(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR -ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 263228-BA
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