RHC 64530 / TORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0253304-0
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EVASÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM RECAPTURA APÓS QUATRO ANOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR.
POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Verificado o cometimento de falta grave pelo apenado, consistente na evasão, com posterior recaptura, do estabelecimento prisional, é lícito ao Juízo das Execuções Criminais determinar a regressão cautelar do apenado ao regime prisional mais gravoso.
II - A prévia oitiva do apenado somente se faz indispensável na hipótese de medida definitiva de regressão de regime, tomada ao final de procedimento próprio. (Precedentes).
III - In casu, após a recaptura do reeducando e transferência para o Estado onde deve ser cumprida a pena, foi instaurado, imediatamente, o PAD. Assim, o feito estaria seguindo seu trâmite sem qualquer paralisação que evidenciasse, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, caso o juiz da Vara de Execuções Criminais entenda pela regressão definitiva de regime.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 64.530/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EVASÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM RECAPTURA APÓS QUATRO ANOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR.
POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Verificado o cometimento de falta grave pelo apenado, consistente na evasão, com posterior recaptura, do estabelecimento prisional, é lícito ao Juízo das Execuções Criminais determinar a regressão cautelar do apenado ao regime prisional mais gravoso.
II - A prévia oitiva do apenado somente se faz indispensável na hipótese de medida definitiva de regressão de regime, tomada ao final de procedimento próprio. (Precedentes).
III - In casu, após a recaptura do reeducando e transferência para o Estado onde deve ser cumprida a pena, foi instaurado, imediatamente, o PAD. Assim, o feito estaria seguindo seu trâmite sem qualquer paralisação que evidenciasse, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, caso o juiz da Vara de Execuções Criminais entenda pela regressão definitiva de regime.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 64.530/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00118 PAR:00002
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - EVASÃO DE APENADO EM REGIME ABERTO - REGRESSÃOCAUTELAR - INEXIGIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA) STJ - HC 307583-RJ, AgRg no REsp 1319785-RJ
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