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Jurisprudência


RHC 64537 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0253674-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada uma maior periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi do crime, realizado mediante violência real, em concurso de agentes, com o emprego de estilete e de faca, contra três taxistas, em continuidade delitiva, e em período inferior a duas horas. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Tendo a sentença condenatória fixado, aos recorrentes, o regime prisional semiaberto, para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva dos recorrentes ao regime semiaberto fixado na sentença. (RHC 64.537/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA - NOVO TÍTULO) STJ - RHC 53194-RS(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 345364-MG, RHC 67064-RJ, HC 184706-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 66359-RJ, RHC 60020-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - ADEQUAÇÃO AO REGIME IMPOSTO) STJ - RHC 68516-PA, HC 295141-SP, RHC 63341-MG
Sucessivos : HC 351666 SP 2016/0070238-5 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:15/02/2017
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