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Jurisprudência


RHC 64538 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0253658-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O decreto de prisão preventiva apontou o fato de que a recorrente, quando tentava ingressar em estabelecimento prisional, "foi encaminhada à Maternidade (Hospital), onde expeliu vários pedaços de droga, encontrando 122, 13 g (cento e vinte e dois gramas e treze decigramas) de maconha, 6,45 g (seis gramas e quarenta e cinco decigramas) de cocaína e mais 5,43g (cinco gramas e quarenta e três decigrama) também de cocaína, totalizando 11,88 g (onze gramas e oitenta e oito) de cocaína" 3. Para atender, portanto, aos fins cautelares na espécie, mostra-se suficiente e adequada providência menos gravosa do que a prisão preventiva, com igual eficácia, em atenção à regra da proporcionalidade (proibição de excesso). 4. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva pelas medidas previstas no CPP, art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), II (proibição de acesso a estabelecimentos prisionais) e III (proibição de manter contato com pessoas que, de alguma forma, estejam relacionadas ao crime pelo qual está sendo processada). (RHC 64.538/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 ART:00319 ART:00320 ART:00321
Veja : PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - RHC 47588-PB
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