RHC 64550 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0253912-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Segundo a dicção do art. 105 da Lei n.º 7.210/84, o processo de execução apenas poderá ser instaurado após a prisão do condenado, oportunidade na qual será expedida a guia de recolhimento a ser encaminhada ao Juízo da execução, iniciando, neste momento, a competência deste.
2. Sendo a prisão do condenado condição indispensável para a emissão da guia de recolhimento, o que deve ser feito pelo Magistrado que proferiu o édito condenatório, quando do seu trânsito em julgado, não há falar em incompetência deste para determinar que se expeça o respectivo mandado de prisão.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDO RECOLHIMENTO EM MODO MAIS GRAVOSO POR FALTA DE VAGAS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR COM AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O recorrente, condenado a cumprir pena no regime inicial semiaberto, pretende que lhe seja concedido o direito de cumprir a reprimenda imposta em prisão domiciliar, ao argumento de que inexistiria unidade prisional destinada ao resgate da pena no modo intermediário na comarca de sua residência.
2. Tese que não foi alvo de deliberação pela Corte estadual no acórdão objurgado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ainda que assim não fosse, este Sodalício tem o entendimento de que o constrangimento ilegal decorrente da inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado deve ser analisado no caso concreto, depois do recolhimento do sentenciado, e não em situação abstrata, como no caso em comento, em que o mandado de prisão expedido em desfavor do insurgente não foi cumprido e a execução penal sequer foi iniciada.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 64.550/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Segundo a dicção do art. 105 da Lei n.º 7.210/84, o processo de execução apenas poderá ser instaurado após a prisão do condenado, oportunidade na qual será expedida a guia de recolhimento a ser encaminhada ao Juízo da execução, iniciando, neste momento, a competência deste.
2. Sendo a prisão do condenado condição indispensável para a emissão da guia de recolhimento, o que deve ser feito pelo Magistrado que proferiu o édito condenatório, quando do seu trânsito em julgado, não há falar em incompetência deste para determinar que se expeça o respectivo mandado de prisão.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDO RECOLHIMENTO EM MODO MAIS GRAVOSO POR FALTA DE VAGAS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR COM AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O recorrente, condenado a cumprir pena no regime inicial semiaberto, pretende que lhe seja concedido o direito de cumprir a reprimenda imposta em prisão domiciliar, ao argumento de que inexistiria unidade prisional destinada ao resgate da pena no modo intermediário na comarca de sua residência.
2. Tese que não foi alvo de deliberação pela Corte estadual no acórdão objurgado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ainda que assim não fosse, este Sodalício tem o entendimento de que o constrangimento ilegal decorrente da inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado deve ser analisado no caso concreto, depois do recolhimento do sentenciado, e não em situação abstrata, como no caso em comento, em que o mandado de prisão expedido em desfavor do insurgente não foi cumprido e a execução penal sequer foi iniciada.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 64.550/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00105
Veja
:
(PRISÃO - GUIA DE RECOLHIMENTO - MAGISTRADO QUE PROFERIU A SENTENÇA- COMPETÊNCIA) STJ - HC 187757-SP, RHC 26323-RJ(MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL - STJ - ANÁLISE - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 322343-RS, HC 334569-RJ
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