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Jurisprudência


RHC 64552 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0255373-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto os recorrentes são apontados como os principais comerciantes de drogas da região do Bairro Vila Duarte, no Município de Rio Acima/MG, os quais recrutavam os viciados locais para a distribuição de entorpecentes, pagando-lhes em drogas. Além disso, foram apreendidos 8 pinos de cocaína e pequena quantidade de maconha, quantias em dinheiro, um revólver calibre 38 com numeração raspada e outros objetos possivelmente utilizados para o tráfico de drogas. Tais circunstâncias, justificam a segregação preventiva dos recorrentes. 3. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 64.552/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - HC 320949-MG, HC 304264-PR
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