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Jurisprudência


RHC 64569 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0255430-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. 2. A análise acerca da negativa de cometimento do delito, ou mesmo de classificação equivocada da conduta, - já que alega-se que o recorrente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, - são questões que não podem ser dirimidas em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pelo seu vasto histórico criminal, sendo o réu, inclusive, reincidente na prática de tráfico de drogas, a revelar habitualidade na prática de ilícitos, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares menos gravosas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para evitar que o réu continue praticando crimes, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 64.569/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 6,88 g de maconha e 0,70 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PROFUNDO REEXAME DASPROVAS DOS AUTOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 262173-GO, HC 86439-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 250814-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - HC 261128-SP