main-banner

Jurisprudência


RHC 64583 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0253166-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (II) CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça estadual limitou o conhecimento do writ originário à apreciação da manutenção da prisão preventiva e à negativa do direito de recorrer em liberdade. Considerou a 1ª Câmara Criminal pela impossibilidade de apreciação do suposto constrangimento ilegal quanto ao regime inicial para cumprimento da reprimenda, por se tratar de matéria a ser levantada em recurso de apelação, não por meio de habeas corpus. 3. Destarte, a indagação quanto à imposição do regime fechado para o resgate inicial da reprimenda merecia uma resposta mais efetiva e assertiva. A negativa pura e simples da análise da questão impede qualquer manifestação desse Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). 4. Na hipótese vertente, o recorrente foi preso em flagrante, portando 10g de cocaína, 340g de maconha, além de balança de precisão. 5. O decreto constritivo e a sentença condenatória encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, circunstância essa que aponta a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado (Precedentes). 6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. Todavia, de ofício, a ordem de habeas corpus foi concedida, a fim de determinar que o Tribunal de origem examine a existência de eventual constrangimento ilegal, quanto à imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena. (RHC 64.583/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 10 g (dez gramas) de cocaína e 340 g (trezentos e quarenta gramas) de maconha.
Veja : (HABEAS CORPUS - FLAGRANTE ILEGALIDADE - CABIMENTO) STJ - HC 310007-SP, HC 282251-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - ELEMENTOS CONCRETOS - QUANTIDADE E VARIEDADE DADROGA APREENDIDA) STJ - HC 316706-SP, HC 311999-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 298429-AM
Mostrar discussão