RHC 64586 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0255577-2
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. TEMAS SUPERADOS PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS BASTANTES. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUASE MEIO QUILO DE CRACK. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
NULIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1 - Resta sem objeto o pedido de inépcia e de excesso de prazo na instrução em razão da superveniência de sentença condenatória.
2 - Não há falar em falta de fundamentação bastante da prisão preventiva se arrimada na garantia da ordem pública (quantidade e natureza da droga), denotada pela apreensão de quase meio quilo de crack.
3 - Não se conhece da pretensa nulidade das interceptações telefônicas se é deficiente a instrução do pedido no particular, dado que não foi juntada a decisão de quebra do sigilo das comunicações.
4 - Recurso julgado parcialmente prejudicado e em parte conhecido;
nesta extensão não provido.
(RHC 64.586/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. TEMAS SUPERADOS PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS BASTANTES. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUASE MEIO QUILO DE CRACK. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
NULIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1 - Resta sem objeto o pedido de inépcia e de excesso de prazo na instrução em razão da superveniência de sentença condenatória.
2 - Não há falar em falta de fundamentação bastante da prisão preventiva se arrimada na garantia da ordem pública (quantidade e natureza da droga), denotada pela apreensão de quase meio quilo de crack.
3 - Não se conhece da pretensa nulidade das interceptações telefônicas se é deficiente a instrução do pedido no particular, dado que não foi juntada a decisão de quebra do sigilo das comunicações.
4 - Recurso julgado parcialmente prejudicado e em parte conhecido;
nesta extensão não provido.
(RHC 64.586/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente
prejudicado e conheceu em parte do recurso; nesta extensão,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:436,93 g de crack, mais 40,76 g da
mesma substância.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DEOBJETO) STJ - HC 207313-ES, AgRg no HC 68075-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 334225-SP, RHC 63340-MG
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