RHC 64595 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0255655-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXAME PERICIAL.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Preceitua o art. 423 do CPP que "deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;" II - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (precedentes do col.
STF e do STJ).
Recurso desprovido.
(RHC 64.595/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXAME PERICIAL.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Preceitua o art. 423 do CPP que "deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;" II - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (precedentes do col.
STF e do STJ).
Recurso desprovido.
(RHC 64.595/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e julgar
prejudicado o pedido liminar.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. RENATO MARQUES MARTINS (P/RECTE) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00422 ART:00423 INC:00001
Veja
:
STF - HC 131158-RS (INFORMATIVO 823),AP 465-DF STJ - RHC 42116-RN, HC 205180-PE AgRg no Ag 1197303-PB
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