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Jurisprudência


RHC 64600 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0255696-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 31 KG DE COCAÍNA - ACONDICIONADA EM ESCONDERIJO SOFISTICADO EM AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO RECORRENTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE NÃO IMPEDEM MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, preso em flagrante delito por tráfico de drogas, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida - 31 quilogramas de cocaína, acondicionados em esconderijo sofisticado em veículo de propriedade do próprio recorrente - circunstâncias que demonstram o risco que este representa à sociedade, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Recurso ordinário que se nega provimento. (RHC 64.600/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 31 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - ELEVADA QUANTIDADE DADROGA APREENDIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 63443-SP, HC 302828-SP, HC 263170-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 185456-PE, RHC 32443-AM
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