RHC 64620 / RRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0253048-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação para a decretação da prisão temporária, evidenciada no fato de o paciente encontrar-se em local incerto e não sabido, e não tendo sido cumprido o mandado de prisão também por tal motivo, resta caracterizado o prejuízo às investigações criminais.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.620/RR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação para a decretação da prisão temporária, evidenciada no fato de o paciente encontrar-se em local incerto e não sabido, e não tendo sido cumprido o mandado de prisão também por tal motivo, resta caracterizado o prejuízo às investigações criminais.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.620/RR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"É sempre difícil estabelecer os limites entre a prisão
temporária e a prisão preventiva, porque, aparentemente, quando se
diz que a prisão temporária tem como objetivo o êxito das
investigações, é evidente que também tem uma relação de
instrumentalidade, como a prisão preventiva, com o êxito da ação
penal. Mas como se alegou aqui, a fuga do réu constitui motivo mais
associado à necessidade de preservar a futura aplicação da lei
penal, a não ser que houvesse uma indicação precisa da autoridade
judiciária que decretou a prisão quanto à finalidade específica da
presença do réu na delegacia, o que não ocorreu.
Tendo sido alegada apenas a fuga, entendo que é caso de prisão
preventiva e não de prisão temporária".
Veja
:
(PRISÃO TEMPORÁRIA - RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 220098-MG
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