RHC 64632 / TORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0256765-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade de droga apreendida - CRACK consistente em 03 (três) fragmentos de pedras embrulhadas em pedaços de sacolas plásticas; 02 (dois) tabletes de Canabis sativa I ineu, conhecida como 'maconha' e uma pedra de substância branca compactada, conhecida como cocaína, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.632/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade de droga apreendida - CRACK consistente em 03 (três) fragmentos de pedras embrulhadas em pedaços de sacolas plásticas; 02 (dois) tabletes de Canabis sativa I ineu, conhecida como 'maconha' e uma pedra de substância branca compactada, conhecida como cocaína, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.632/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 03 (três) fragmentos de pedras
embrulhadas em pedaços de sacolas plásticas(crack); 02 (dois)
tabletes de Canabis sativa I ineu, conhecida como 'maconha' e uma
pedra de substância branca compactada, conhecida como cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA -PERICULOSIDADE E RISCO SOCIAL) STJ - HC 291125-BA, AGRG NO RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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