RHC 64635 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0256905-2
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE PESSOAS FÍSICAS. DESCRIÇÃO FÁTICA. INSUFICIÊNCIA. INÉPCIA.
OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
1. É inepta a denúncia que não descreve um fato, sequer, que possa ligar os recorrentes (pessoas físicas) ao delito (lançamento de resíduos em APP - art. 54, §2º, V da Lei nº 9.605/1998) imputado na incoativa.
2. Não se sabe, na espécie, nem se são os recorrentes sócios da pessoa jurídica que teria lançado resíduos poluentes na natureza. A denúncia não diz e não trata de qualquer ação ou omissão por eles cometidas.
3. Recurso provido para, reconhecendo inepta a denúncia, anular o processo desde o seu recebimento, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, com observância do art. 41 do Código de Processo Penal.
(RHC 64.635/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE PESSOAS FÍSICAS. DESCRIÇÃO FÁTICA. INSUFICIÊNCIA. INÉPCIA.
OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
1. É inepta a denúncia que não descreve um fato, sequer, que possa ligar os recorrentes (pessoas físicas) ao delito (lançamento de resíduos em APP - art. 54, §2º, V da Lei nº 9.605/1998) imputado na incoativa.
2. Não se sabe, na espécie, nem se são os recorrentes sócios da pessoa jurídica que teria lançado resíduos poluentes na natureza. A denúncia não diz e não trata de qualquer ação ou omissão por eles cometidas.
3. Recurso provido para, reconhecendo inepta a denúncia, anular o processo desde o seu recebimento, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, com observância do art. 41 do Código de Processo Penal.
(RHC 64.635/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00054 PAR:00002 INC:00005
Veja
:
(CRIME AMBIENTAL - RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA FÍSICA - DENÚNCIAGENÉRICA - FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA) STJ - HC 58157-ES, HC 40005-DF, HC 47124-SP, HC 41542-RS
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