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Jurisprudência


RHC 64647 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0257211-6

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO FERRARI". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL OU PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e para a lavagem de dinheiro, na qual o ora recorrente ocuparia a posição de braço direito do seu principal líder, com a movimentação de vultosas quantias de dinheiro e a negociação direta de compra e venda de entorpecentes. 3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva. 4. As instâncias antecedentes registraram que o recorrente, enquanto necessitou de atendimento médico, ficou custodiado no Complexo Médico Penal, já havendo recebido alta, de forma que, para alterar essa conclusão, seria necessário reexame aprofundado do quadro clínico do acusado, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional. 5. Recurso não provido. (RHC 64.647/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Processo referente à Operação Ferrari.
Informações adicionais : Não é possível, em recurso ordinário em habeas corpus, apreciar pedido do paciente que não foi analisado pelo tribunal local, pois o exame da questão diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 70101-MS, HC 302427-PR(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - RHC 66490-MG(HABEAS CORPUS - PRISÃO DOMICILIAR - ANÁLISE SOBRE O ESTADO DE SAÚDEDO PACIENTE - REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS) STJ - RHC 71976-MG, AgRg no RHC 64869-SC(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 164785-MS
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