RHC 64651 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0257208-8
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO FERRARI". PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora seja prevista a realização de audiência de custódia "às pessoas presas em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva" (art. 13 da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça), a não ocorrência de tal ato somente acarreta a nulidade da custódia preventiva quando evidenciado o desrespeito às garantias processuais e constitucionais, o que não ocorreu na hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, na qual o ora recorrente possuiria função de relevância, diante de sua "elevada capacidade de interlocução e coordenação, aferida em razão de diversos diálogos em que estabelecia contatos e repassava recados entre diversos membros da OrCrim, entre estes e terceiros, principalmente em situações de gerenciamento de crises".
4. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
5. Recurso não provido.
(RHC 64.651/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, REPDJe 24/02/2017, DJe 18/11/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO FERRARI". PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora seja prevista a realização de audiência de custódia "às pessoas presas em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva" (art. 13 da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça), a não ocorrência de tal ato somente acarreta a nulidade da custódia preventiva quando evidenciado o desrespeito às garantias processuais e constitucionais, o que não ocorreu na hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, na qual o ora recorrente possuiria função de relevância, diante de sua "elevada capacidade de interlocução e coordenação, aferida em razão de diversos diálogos em que estabelecia contatos e repassava recados entre diversos membros da OrCrim, entre estes e terceiros, principalmente em situações de gerenciamento de crises".
4. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
5. Recurso não provido.
(RHC 64.651/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, REPDJe 24/02/2017, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
REPDJe 24/02/2017DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Processo referente à Operação Ferrari.
Informações adicionais
:
Não é possível, em sede de recurso em "habeas corpus", acolher
a tese de insuficiência de elementos demonstrativos do envolvimento
do recorrente na suposta atividade delitiva, na hipótese em que a
instância originária entendeu pela necessidade de manutenção da
prisão preventiva. Isso porque, para chegar a conclusão contrária,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
é vedado na via sumária eleita.
"A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que
'se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper as atividades do grupo' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED RES:000213 ANO:2015 ART:00013(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(PROCESSUAL PENAL - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO REALIZAÇÃO - PRISÃOPREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE) STJ - AgRg no HC 353887-SP(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE PROVASE FATOS) STJ - HC 363319-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REITERAÇÃODELITIVA - INTERRUPÇÃO) STJ - RHC 70101-MS, HC 302427-PR(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 66490-MG
Sucessivos
:
RHC 58453 RJ 2015/0084907-0 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016RHC 62640 PA 2015/0195350-1 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016HC 373219 SC 2016/0257385-1 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:13/12/2016
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