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Jurisprudência


RHC 64661 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0257518-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PENA MÁXIMA IGUAL A QUATRO ANOS. ÓBICE DO ART. 313, I DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. Nos termos do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos cuja pena máxima supere 4 anos anos de reclusão. Precedentes. 3. Na espécie, a prisão cautelar do recorrente não atende às exigências legais, porquanto foi decretada em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, cuja máxima em abstrato é de 8 (oito) anos de reclusão. Todavia, na ação penal ajuizada, responde pelo tipo penal previsto no inciso III do art. 3º do mesmo diploma legal, cuja pena máxima é de 4 anos de reclusão e art. 147, com sanção penal de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Além disso, o acusado é primário e não há dúvidas acerca da sua identidade. 4. Ainda que assim não fosse, o decreto prisional, preservado pelo Tribunal estadual, não apresentou elementos concretos, colhidos da conduta delituosa, que demonstrassem a periculosidade do acusado e a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva de EDIWALTER DE CARVALHO VILARINHO MESSIAS, sem prejuízo de uma avaliação acerca da necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (RHC 64.661/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Processo referente à Operação Mercado Negro.
Informações adicionais : "[...] o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que a ausência de representação processual não impede a análise, de ofício, do suposto constrangimento ilegal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00147LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00001LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00003 INC:00003
Veja : (FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ANÁLISE DE EVENTUALCONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - AgRg no RHC 64346-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC-AGR 128615-SP, HC 126815-MG STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP, HC 52204-PR(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME COM PENA MÁXIMA IGUAL OU INFERIOR AQUATRO ANOS) STJ - RHC 52013-MG, HC 297148-PE
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