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Jurisprudência


RHC 64686 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0256031-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO INDUZIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISIONAL. MODUS OPERANDI DO DELITO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - Verifica-se que o v. acórdão objurgado foi publicado em 03.09.2015 e o presente recurso interposto apenas em 15.09.2015, portanto, quando já expirado o prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990. Daí, o recurso ordinário não pode ser conhecido, pois manifestamente intempestivo. II - Lado outro, também não pode ser recebido como habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Terceira Seção desta Corte. II - De mais a mais, é inviável, in casu, a apreciação da tese de insuficiência dos indícios de autoria delitiva, os quais, no entendimento da defesa, reduzir-se-iam a um reconhecimento induzido, uma vez que, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, não é possível o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. III - É certo, também, que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - Na hipótese, contudo, a prisão cautelar para garantia da ordem pública está fundada em dados concretos extraídos dos autos que apontam para a periculosidade do recorrente, notadamente, nos indícios do seu envolvimento com organização criminosa voltada à prática de roubos e no modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, com clara divisão de tarefas, emprego de arma de fogo de uso restrito e restrição da liberdade das vítimas. V - Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário não conhecido. (RHC 64.686/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO INTEMPESTIVO) STJ - RHC 34084-SP(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA AUTORIA DELITIVA - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - RHC 44476-SP, RHC 50838-BA(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA CAUTELAR - MEDIDA DE EXCEÇÃO) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MODUS OPERANDI -PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - RHC 54095-RS, HC 325556-PR(PRISÃO PREVENTIVA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP
Sucessivos : HC 383295 SP 2016/0332718-0 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:09/05/2017HC 341177 SP 2015/0287710-4 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:28/03/2016
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