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Jurisprudência


RHC 64689 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0256045-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PENA ANTERIOR EXTINTA. PERÍODO DEPURADOR ART. 64, I, DO CP. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva apontou elementos concretos que justificam a necessidade da custódia, sendo que o recorrente ostenta condição de reincidência específica (processos n. 001/2.09.0068163-3 e 001/2.09.0094625-4), além de envolvimento em diversos outros processos criminais, indicando a elevada probabilidade de risco para o processo penal de conhecimento, caso a ordem seja concedida, principalmente diante da grande probabilidade de reiteração delitiva. Uma das penas foi extinta em 1/07/2013 e não ultrapassa o período depurador previsto no inciso I do artigo 64 do CP, configurando a reincidência. 3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (precedentes). 4. Recurso ordinário não provido. (RHC 64.689/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADESOCIAL DO AGENTE) STJ - RHC 60213-MS(PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 55048-RS
Sucessivos : RHC 64645 RS 2015/0255920-8 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:01/02/2016
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