RHC 64706 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0258487-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. No caso, a custódia cautelar para garantia da ordem pública está sendo mantida em razão do risco fundado de reiteração delitiva e da gravidade concreta da ação (tráfico de drogas cometido em escala), uma vez que apreendida grande quantidade de cocaína (795 eppendorfs) e de crack (258 pedras), além de um revólver e munições de calibres restrito e permitido.
3. Recurso improvido.
(RHC 64.706/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. No caso, a custódia cautelar para garantia da ordem pública está sendo mantida em razão do risco fundado de reiteração delitiva e da gravidade concreta da ação (tráfico de drogas cometido em escala), uma vez que apreendida grande quantidade de cocaína (795 eppendorfs) e de crack (258 pedras), além de um revólver e munições de calibres restrito e permitido.
3. Recurso improvido.
(RHC 64.706/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 795 (setecentos e noventa e cinco)
eppendorfs de cocaína e 258 (duzentas e cinquenta e oito) pedras de
crack.
Veja
:
(NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)STJ - RHC 61112-SP
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