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Jurisprudência


RHC 64712 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0258522-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo apontaram genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade da segregação cautelar do recorrente, pois, embora tenham aludido, para evidenciar a autoria e a materialidade delitiva (fumus commissi delicti) a dados concretos do caso, como a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, deixaram de indicar elementos específicos dos autos que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 3. Recurso provido, a fim de que o recorrente possa permanecer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC 64.712/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00043 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO CAUTELAR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA -MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(DEVIDO PROCESSO LEGAL - DIREITO A LIBERDADE PROVISÓRIA) STF - HC 114092, HC 114029-SP, HC 114714-DF, HC 111830-SP, HC 114409-SP, HC 104011-SP
Sucessivos : RHC 76541 MG 2016/0256435-8 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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