RHC 64716 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0255926-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIOS TENTADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual, pois eventual retardo deve-se à complexidade do feito e pluralidade de réus. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Ação Penal n.
0012985-46.2014.8.21.0035), verifica-se que haverá audiência para oitiva de testemunhas na data de 02/12/2015 às 09h00min horas, não configurando, portanto nenhuma desídia do judiciário.
2. "A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso" (RHC 52.700/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 2/12/2014).
3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 64.716/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIOS TENTADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual, pois eventual retardo deve-se à complexidade do feito e pluralidade de réus. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Ação Penal n.
0012985-46.2014.8.21.0035), verifica-se que haverá audiência para oitiva de testemunhas na data de 02/12/2015 às 09h00min horas, não configurando, portanto nenhuma desídia do judiciário.
2. "A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso" (RHC 52.700/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 2/12/2014).
3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 64.716/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - RHC 54724-BA(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 52700-SP