RHC 64718 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0258542-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.
2. No caso dos autos, o colegiado de origem entendeu que não haveria omissão quanto aos pontos suscitadas pela defesa nos embargos de declaração, pois os temas já teriam sido examinados anteriormente.
3. Se o órgão julgador entendeu que não havia vício a ser corrigido quanto aos aludidos tópicos, não poderia, como pretende a defesa, sobre eles novamente se manifestar, já que, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida. Precedentes.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA CÓPIA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DE NOVO EXAME NOS ORIGINAIS. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 298 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE XEROCÓPIAS SEM AUTENTICAÇÃO SEREM CONSIDERADAS DOCUMENTOS PARTICULARES PARA FINS PENAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, não obstante os argumentos declinados pelo Juízo de origem para indeferir a perícia requerida pela defesa, tem-se que o exame técnico nos originais dos certificados supostamente falsificados é indispensável para a comprovação da materialidade do delito imputado à recorrente, uma vez que meras cópias reprográficas, sem qualquer autenticação, não se prestam à configuração do crime de falsificação de documento particular.
Doutrina. Jurisprudência do STJ e do STF.
3. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a realização do exame técnico pleiteado pela recorrente em resposta à acusação.
(RHC 64.718/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.
2. No caso dos autos, o colegiado de origem entendeu que não haveria omissão quanto aos pontos suscitadas pela defesa nos embargos de declaração, pois os temas já teriam sido examinados anteriormente.
3. Se o órgão julgador entendeu que não havia vício a ser corrigido quanto aos aludidos tópicos, não poderia, como pretende a defesa, sobre eles novamente se manifestar, já que, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida. Precedentes.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA CÓPIA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DE NOVO EXAME NOS ORIGINAIS. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 298 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE XEROCÓPIAS SEM AUTENTICAÇÃO SEREM CONSIDERADAS DOCUMENTOS PARTICULARES PARA FINS PENAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, não obstante os argumentos declinados pelo Juízo de origem para indeferir a perícia requerida pela defesa, tem-se que o exame técnico nos originais dos certificados supostamente falsificados é indispensável para a comprovação da materialidade do delito imputado à recorrente, uma vez que meras cópias reprográficas, sem qualquer autenticação, não se prestam à configuração do crime de falsificação de documento particular.
Doutrina. Jurisprudência do STJ e do STF.
3. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a realização do exame técnico pleiteado pela recorrente em resposta à acusação.
(RHC 64.718/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00298LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO -INVIABILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 526332-MS, EDcl no RHC 37419-SP(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO DE PROVA PROTELATÓRIA OUIRRELEVANTE - FACULDADE DO JUIZ) STJ - RHC 35290-MS, REsp 1519662-DF STF - RHC-AGR 126204, RHC 115133(USO DE DOCUMENTO FALSO - FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA - CONDUTAATÍPICA) STJ - HC 127820-AL, HC 58298-SP, HC 33538-PR STF - HC 60984
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